

🎉 1 Ano de Compromisso com a Justiça Arbitral 🎉
No dia 17 de julho de 2025, foi fundado o Tribunal de Mediação e Conciliação da Justiça Arbitral – TMCJA-RR, marcando o início de uma trajetória pautada no compromisso com a mediação, a conciliação, a arbitragem e o acesso à solução adequada de conflitos.
Hoje celebramos o nosso primeiro aniversário institucional. Mais do que comemorar a existência do Tribunal, comemoramos cada pessoa que passou por esta instituição em busca de acolhimento, diálogo, orientação e justiça.
Ao longo deste primeiro ano, enfrentamos desafios, julgamos processos, superamos expectativas e fortalecemos nossa missão de servir à sociedade com ética, responsabilidade e imparcialidade.
O Presidente e Representante Legal, Moisés Alejandro Garcia Rosales, parabeniza todos os Juízes Arbitrais, colaboradores e equipe administrativa do TMCJA-RR, agradecendo pelo comprometimento, dedicação e trabalho realizado durante esta importante caminhada.
Que este seja apenas o primeiro de muitos anos de crescimento, credibilidade e prestação de serviços à sociedade.
Parabéns ao Tribunal de Mediação e Conciliação da Justiça Arbitral – TMCJA-RR pelos seus 1 ano de história! ⚖️🎊



NOTA OFICIAL
A Secretaria-Geral do Tribunal de Mediação e Conciliação de Justiça Arbitral do Estado de Roraima (TMCJA-RR) vem a público prestar os seguintes esclarecimentos:
Em razão de fatos relacionados ao combate à perseguição institucional envolvendo outros órgãos, este Tribunal Arbitral protocolou representação e pedido de apuração perante o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), permanecendo a matéria sub judice naquele órgão.
Em respeito ao devido processo legal, esclarece-se que os autos tramitam sob regime de sigilo, motivo pelo qual este Tribunal Arbitral não divulgará informações, documentos ou manifestações que possam comprometer a regular instrução do procedimento.
A Secretaria-Geral informa, ainda, que foram recebidas ligações telefônicas provenientes de pessoas não identificadas solicitando contato direto com o Presidente deste Tribunal Arbitral.
Diante disso, fica expressamente esclarecido que não serão recebidas ligações, comunicações, solicitações, informações ou tratativas por meios informais ou particulares, tendo sido recebidas ligações de advogados e de terceiros estranhos que não são partes nos processos em trâmite perante os juízos arbitrais, por se tratarem de terceiros estranhos aos autos.
Toda e qualquer comunicação destinada ao TMCJA-RR deverá ocorrer exclusivamente por intermédio do Protocolo-Geral Eletrônico, mediante protocolo oficial de ofícios, petições, requerimentos ou demais documentos pelos canais institucionais competentes.
Reitera-se que permanece vedado o tratamento de assuntos institucionais por telefone, aplicativos de mensagens, redes sociais, contatos pessoais ou quaisquer meios estranhos aos canais oficiais, especialmente quando relacionados a procedimentos administrativos ou judiciais em andamento.
O TMCJA-RR reafirma seu compromisso com a legalidade, a transparência institucional, a imparcialidade e o respeito às decisões das autoridades competentes, mantendo colaboração com os órgãos responsáveis pela apuração dos fatos.
Secretaria-Geral
Tribunal de Mediação e Conciliação de Justiça Arbitral do Estado de Roraima – TMCJA-RR
📢 COMUNICADO OFICIAL – TMCJA-RR
📢 O Tribunal de Mediação, Conciliação e Justiça Arbitral – TMCJA-RR informa que, por meio da Portaria Interna nº 0014/2026, foi instituído o PROTOCOLO-GERAL como canal único e oficial para o envio de petições, documentos, requerimentos e comunicações processuais.
⚖️ Importante:
✔️ Todo peticionamento deve ocorrer exclusivamente pelo Protocolo-Geral
✔️ Não serão aceitos documentos enviados por WhatsApp ou contato direto
✔️ Os canais institucionais destinam-se apenas à comunicação administrativa
✔️ Medida que garante transparência, imparcialidade e segurança jurídica
🚫 Contatos diretos com Juízos Arbitrais para tratar de processos são vedados.
📄 A Portaria já está em vigor.
🔗 Acesse o link do Protocolo-Geral na bio.
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CORREGEDORIA-GERAL DO TRIBUNAL DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO DA JUSTIÇA ARBITRAL – TMCJA/RR
COMUNICADO AOS SENHORES ADVOGADOS
A Corregedoria-Geral do Tribunal de Mediação e Conciliação da Justiça Arbitral (TMCJA/RR) informa que o único canal oficial de comunicação processual para juntada de documentos externos é o Protocolo-Geral Eletrônico.
Esclarece-se que os Juízos Arbitrais deste Tribunal poderão prestar orientações aos interessados, não possuindo, contudo, atribuição para realizar a juntada de documentos.
Ressalta-se ainda que cada Juízo Arbitral possui sua respectiva Secretaria-Geral, nos termos da Portaria Interna nº 0015/2026 deste Tribunal.
Para mais informações e orientações, favor entrar em contato pelo telefone institucional:
📞 (95) 99110-0467
Atenciosamente,
Corregedoria-Geral do TMCJA/RR

📢 COMUNICADO OFICIAL – PORTARIA INTERNA Nº 0015/2026
O Tribunal de Mediação e Conciliação da Justiça Arbitral – TMCJA/RR, por meio de sua Presidência, informa a edição da Portaria Interna nº 0015/2026, que institui normas rigorosas de controle e verificação da capacidade postulatória de advogados que atuam nos procedimentos arbitrais.
A medida reforça o compromisso institucional do TMCJA/RR com a legalidade, segurança jurídica, ética profissional e proteção das partes, prevenindo a atuação de pessoas não habilitadas legalmente e evitando nulidades processuais.
A Portaria torna obrigatória a consulta prévia do número de inscrição na OAB, bem como determina que os cartórios dos juízos arbitrais integrem sistema interno de busca, conferência e rastreio de advogados, em alinhamento às boas práticas institucionais e à legislação vigente.
O TMCJA/RR reafirma que não tolerará o exercício ilegal da advocacia, adotando todas as providências administrativas, civis e penais cabíveis sempre que constatada qualquer irregularidade.
📄 Portaria Interna nº 0015/2026 – em vigor.
Legalidade, transparência e segurança jurídica são princípios inegociáveis.
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Nota Institucional
O Juízo Arbitral atua com independência, imparcialidade e autonomia decisória, observando rigorosamente a ética da advocacia e a legalidade dos procedimentos.
IV – DA JURISPRUDÊNCIA
A jurisprudência pátria é firme no sentido de que o advogado responde eticamente pelos meios utilizados, ainda que atue no interesse de seu cliente, sendo vedada qualquer forma de atuação à margem do processo:
"A comunicação direta e unilateral do advogado com o julgador, fora dos autos, caracteriza infração ética grave, por violação ao contraditório e à imparcialidade."
(STJ, RMS 34.189/DF)
"A atuação profissional fora dos autos, sem ciência da parte contrária, configura conduta incompatível com os deveres éticos da advocacia."
(STJ, AgRg no RMS 46.015/SP)

Prometer curso de "juiz arbitral" sem respaldo acadêmico e legal não é oportunidade — é golpe.
A arbitragem é um instituto sério, previsto em lei, e não pode ser comercializado como atalho, poder absoluto ou profissão imediata.
⚖️ Quem promete o que a lei não autoriza, engana.
📚 Formação sem base jurídica coloca vidas, patrimônios e direitos em risco.
O Tribunal de Mediação e Conciliação da Justiça Arbitral reforça:👉 desconfie de promessas fáceis👉 exija conteúdo, legalidade e transparência👉 arbitragem não é feira, é responsabilidade🛑 Não caia em golpes. Arbitragem é coisa séria.
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Uma sentença Judicial, que enaltece a autonomia do sistema arbitral brasileiro
O ano de 2026 começou auspicioso para o instituto da arbitragem!
Logo no dia 6 de janeiro, o juiz Henrique Inoue, da 3ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central da Comarca de São Paulo, proferiu uma excepcional sentença, isentando um árbitro de apoio de qualquer responsabilidade civil, ao julgar improcedente os pedidos de ressarcimento de danos material e moral.
Extrai-se da petição inicial que o autor, parte demandada num processo arbitral, pretendia obter indenização sob o primordial fundamento de que o árbitro de apoio então nomeado pela direção da câmara de arbitragem proferiu decisões ilegais, que lhe geraram prejuízos financeiros e dor moral. Alegou que os reiterados equívocos cometidos pelo referido árbitro, inclusive dando publicidade a informações societárias sigilosas, relacionam-se, em resumo, com a suspensão da eficácia de atos societários, para beneficiar a minoria de acionistas, ingerência essa com o fim deliberado de lhe prejudicar.
Devidamente citado, o árbitro requerido apresentou contestação, defendendo a inexistência de ilícito algum, dano ou nexo causal que pudesse configurar responsabilidade civil. Argumentou: a) que as decisões arbitrais não são indenizáveis, salvo por dolo ou fraude, o que afirmou inexistente no caso concreto; b) que inexiste ilegalidade ou descumprimento do regulamento da câmara de arbitragem; e c) que a divulgação das transações societárias foi legítima, sobre as quais não recai sigilo bancário ou fiscal.
Entendendo suficiente a prova documental produzida, sobreveio então a prolação da sentença, iniciando-se a respectiva ratio decidendi com fundamento no artigo 18 da Lei nº 9.307/96, segundo o qual, como é sabido, o árbitro é juiz de fato e de direito.
Ademais, salienta a sentença que os atos decisórios proferidos pelo árbitro não podem ser sindicados pelo Poder Judiciário, excetuando-se as hipóteses legais de cabimento da ação declaratória de nulidade da sentença arbitral.
Em continuação, assevera a sentença que a lei de arbitragem não disciplina o regime de responsabilidade civil dos árbitros, mas que, por analogia à função jurisdicional que exercem, equipara-se ao regime jurídico dos magistrados, disciplinado pelo artigo 143 do Código de Processo Civil e pelo artigo 49 da Loman. "Isto não é dizer que são inamovíveis ou vitalícios. Mas, naquilo que for compatível com o procedimento arbitral, devem ter a mesma independência que os julgadores togados para decidir, o que inclui o regime de responsabilidade civil dos magistrados quanto às suas decisões arbitrais."
Fixada, pois, esta premissa, passa a sentença a apurar se o fato constitutivo deduzido pelo demandante realmente restou comprovado, vale dizer, se houve ou não conduta dolosa ou fraudulenta do árbitro requerido, a ensejar a imputação de responsabilidade pelas decisões então proferidas.
Em primeiro lugar, expressa a sentença que todas as teses arroladas na petição inicial, apontando os equívocos cometidos pelo árbitro requerido, concernem a matéria de mérito, que não se sujeitam a revisão pelo Poder Judiciário.
O autor alega que o árbitro de apoio extrapolou sua esfera de jurisdição. Todavia – consigna a sentença -, "a questão é nitidamente de mérito pela regra Kompetenz-Kompetenz, uma vez que cabe ao árbitro, e apenas a ele, decidir sobre a sua própria competência. E assim foi feito, o que culminou em uma resposta positiva quanto à sua atuação no referido procedimento arbitral".
Aduz a sentença, nesse particular, que a "(in)correção da sua decisão, no entanto, não é matéria que se discute; não se trata, pois, de ação anulatória de decisão arbitral. Há uma decisão validamente proferida no exercício da jurisdição arbitral".
Nesse mesmo sentido, a decisão de suspensão da eficácia de votos proferidos pelo autor em assembleias realizadas, bem como a proibição do exercício de voto constituem, igualmente, atos decisórios de mérito proferidos no exercício da função de árbitro. "É fato evidente serem eles contrários aos interesses econômicos do autor, mas daí não decorre qualquer violação do ordenamento jurídico caracterizada pelo dolo ou fraude. Ainda que fosse manifestamente incorreta e causasse prejuízos ao autor o que se admite apenas a título de argumento, mas nem de perto se valora, a ausência de qualquer elemento subjetivo indicado, demonstrado e comprovado afasta a existência de qualquer responsabilidade civil por parte do árbitro".
Enfatiza também a sentença que não há irregularidade alguma na nomeação do árbitro de apoio, que, de acordo com o regulamento da câmara, tem como pressuposto a existência de urgência. "Desta forma, retorna-se à regra do Kompetenz-Kompetenz: para o árbitro de apoio reconhecer sua jurisdição, é necessário que ele também analise o pressuposto que autoriza a sua atuação. E, cabendo a ele a decisão, a valoração positiva é insindicável perante o Poder Judiciário fora das hipóteses de anulação da sentença arbitral que, por sua própria natureza, são irrecorríveis, carecendo de sentido o inconformismo do autor com uma característica que é da essência do próprio procedimento arbitral".
Na sequência, a sentença traça a distinção entre erro de julgamento e o que caracteriza ato ilícito passível de indenização, frisando que "o erro de julgamento, ainda que cause prejuízo à parte, não gera responsabilidade civil do julgador. Trata-se de equívoco na interpretação dos fatos ou do direito aplicável, que pode eventualmente ser corrigido pelas vias recursais próprias ou, no caso da arbitragem, pela ação anulatória prevista no artigo 32 da Lei nº 9.307/96. Já o ato ilícito pressupõe conduta dolosa ou fraudulenta, praticada com o propósito deliberado de causar dano ou obter vantagem indevida, situação que absolutamente não se verifica no caso concreto".
A rigor – averba a sentença –, na demanda ajuizada em face do árbitro de apoio, a petição inicial se limita a apontar suposta incorreção jurídica das decisões proferidas, sem demonstrar qualquer elemento subjetivo que caracterize dolo ou fraude por parte do árbitro:
"O inconformismo com o teor das decisões não autoriza a responsabilização civil do julgador, sob pena de transformar toda decisão jurisdicional desfavorável em potencial demanda indenizatória, o que representaria completa subversão do sistema de justiça.
É preciso relembrar que as partes, ao celebrarem a convenção de arbitragem, exerceram sua autonomia da vontade e optaram voluntariamente por submeter seus conflitos à jurisdição arbitral. Esta escolha implica a aceitação de todas as características e consequências inerentes ao procedimento arbitral, entre as quais se destacam a irrecorribilidade das decisões (artigo 18 da Lei n. 9.307/96), a definitividade da sentença arbitral e as regras específicas do regulamento da câmara de arbitragem escolhida. No caso concreto, o estatuto social da companhia prevê expressamente a figura do árbitro de apoio, e as partes, ao aceitarem esta previsão estatutária, concordaram com sua atuação nos termos do regulamento da câmara exclusivamente no âmbito do processo arbitral, atendendo à necessidade de instrução processual e formação do convencimento do julgador, sem qualquer publicidade externa ou divulgação a terceiros estranhos ao litígio".Ressalta a sentença, quanto à alegação de que as decisões do árbitro requerido teriam causado prejuízos financeiros ao autor, que os danos materiais não foram adequadamente demonstrados. O autor limita-se a alegar prejuízos decorrentes da desvalorização das ações e das custas processuais da arbitragem, "mas não apresenta prova robusta do nexo causal entre as decisões arbitrais e os alegados prejuízos. A desvalorização de ações pode decorrer de inúmeros fatores de mercado, econômicos e societários, sendo insuficiente a simples alegação de que as decisões arbitrais foram a causa exclusiva da perda patrimonial".
Acrescenta ainda a fundamentação da sentença, de forma precisa, que;
"A presente ação revela, em verdade, uma tentativa de burlar a característica essencial da arbitragem: a irrecorribilidade de suas decisões. A Lei n. 9.307/96 estabeleceu de forma categórica que a sentença arbitral não está sujeita a recurso ou homologação pelo Poder Judiciário (artigo 18), podendo ser atacada apenas pela via anulatória nas estritas hipóteses do artigo 32, com prazo decadencial de 90 dias. Esta sistemática tem por objetivo garantir celeridade e definitividade à solução dos conflitos submetidos à arbitragem, valores expressamente buscados pelas partes ao optarem por este meio de solução de controvérsias. Permitir que decisões arbitrais sejam questionadas mediante ação de responsabilidade civil, sob o fundamento genérico de ilegalidade ou prejuízo, representaria criar uma via recursal oblíqua, inexistente no ordenamento jurídico e contrária à própria essência do instituto da arbitragem. Tal expediente, se admitido, esvaziaria completamente a finalidade da arbitragem, pois toda decisão desfavorável poderia ser indiretamente atacada por meio de demanda indenizatória contra o árbitro. Isso violaria a segurança jurídica, comprometeria a efetividade do procedimento arbitral e desestimularia profissionais qualificados de atuarem como árbitros, ante o risco permanente de responsabilização por suas decisões. O ordenamento jurídico não pode tolerar este tipo de expediente processual, que representa fraude à sistemática legal estabelecida pela Lei de Arbitragem".Por fim, entendeu ainda a sentença que não se verificou a existência de dano moral:
"O autor não demonstrou abalo à sua honra, imagem ou dignidade decorrente das decisões arbitrais. O mero inconformismo com decisões jurisdicionais desfavoráveis não configura dano moral indenizável. As decisões foram proferidas no exercício regular de atividade jurisdicional arbitral, não havendo qualquer elemento que indique abuso, excesso ou desvio de finalidade. No mais, a publicação na mídia, sem prova de vazamento por parte do requerido, não é a ele imputável".Diante do inequívoco inadimplemento do onus probandi, restou então integralmente desacolhida a pretensão do demandante, com o decreto de improcedência dos pedidos deduzidos.
Embora sujeito a recurso, entendo oportuno o compartilhamento do referido ato decisório, visto que abona a independência dos árbitros e enaltece a autonomia do nosso sistema arbitral.


EDITAL N°001/2025 DE CONVOCAÇÃO PARA PROCESSO DE SELEÇÃO E NOMEAÇÃO DE JUÍZES ARBITRAIS

Alerta Corregedoria-Geral do TMCJA-RR
A Corregedoria-Geral do Tribunal de Mediação e Conciliação da Justiça Arbitral informa que, nos termos da Lei nº 9.307/1996 (Lei de Arbitragem) e conforme a Portaria Interna nº 13/2025, esta é uma instituição privada, atuando de acordo com a legislação brasileira e com padrões rigorosos de autenticidade e conformidade documental.
Todos os documentos oficiais emitidos pelo Tribunal possuem assinatura eletrônica Gov.br, medida adotada para garantir segurança, integridade e prevenção contra fraudes.
Para verificar a autenticidade de qualquer documento, utilize o portal oficial do Governo Federal:
👉 Portal de Validação – ITI / Gov.br: https://validar.iti.gov.br/
Recomendamos que partes, advogados e colaboradores sempre realizem a validação antes de reconhecer ou utilizar documentos emitidos por este Tribunal.
Corregedoria-Geral – TMCJA-RR
Compromisso com legalidade, transparência e integridade institucional.




NOTA DE ESCLARECIMENTO
O TMCJA-RR esclarece que em nenhum momento afirmou possuir parceria, convênio ou qualquer tipo de vínculo com o Tribunal de Justiça de Roraima (TJRR). Também não informamos que fazemos parte do Poder Judiciário, nem que estamos autorizados a usar o nome, a marca ou o brasão do TJRR. Reforçamos esse ponto conforme já indicado na nota oficial do próprio Tribunal.
Repudiamos qualquer mal-entendido que tenha ocorrido entre o Poder Judiciário e nossa instituição.
Esclarecemos ainda que nossas atividades são realizadas de acordo com a legislação vigente, especialmente conforme a Lei Federal nº 9.307/1996 (Lei de Arbitragem), em seu artigo 18, sem qualquer vínculo com legislação estadual que possa comprometer o Estado.
O TMCJA-RR atua exclusivamente como entidade de resolução de conflitos. Quando alguma das partes não cumpre o que foi acordado, os autos são encaminhados ao TJRR, conforme prevê o artigo 7º da mesma lei. Ressaltamos que não atuamos de forma arbitrária, mas sempre dentro dos limites legais, comunicando os órgãos competentes sempre que necessário.
Reafirmamos nosso compromisso com a transparência, a legalidade e o respeito às instituições públicas.
🔹 "Quando a justiça se cala diante da injustiça, ela se torna cúmplice."
COMUNICADO OFICIAL
O Tribunal de Mediação e Conciliação da Justiça Arbitral, por meio de sua Presidência, informa que, nesta data, participou da palestra "Sustentabilidade, Direitos Humanos e Justiça: O papel do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)", realizada em 7 de novembro de 2025, às 19h, no Auditório do Fórum Cível Advogado Sobral Pinto, na modalidade presencial.O evento, de grande relevância jurídica e social, reforça o compromisso desta Corte Arbitral com os valores de sustentabilidade, ética e direitos humanos, pilares fundamentais para a consolidação de uma Justiça moderna, inclusiva e eficiente.
Destaca-se, ainda, que o Conselho de Juízes Arbitrais, por deliberação de sua Presidência, decretou medidas administrativas voltadas à ampliação da capacitação contínua dos árbitros, mediadores e conciliadores, promovendo o aprimoramento técnico e a integração institucional com os órgãos do Sistema de Justiça nacional.

Para garantir organização e segurança processual, todas as solicitações devem ser encaminhadas primeiramente ao Protocolo-Geral.
O atendimento inicial é feito exclusivamente por mensagem no número: (95) 99110-0467
Por este canal você recebe as orientações corretas antes do protocolo formal.
— Corregedoria-GeralTMCJA-RR


📜 3. Posso recorrer da decisão do tribunal arbitral?
Dúvida comum: "Se eu não concordar com a decisão, posso recorrer?"
👉 Não, normalmente não. Na arbitragem não há recurso, salvo em casos excepcionais (por exemplo, se houver vício no procedimento ou violação de princípios básicos). No tribunal estadual, há várias instâncias e possibilidades de recurso.

A atuação cooperativa, pautada no respeito e na ética profissional, contribui para o fortalecimento da justiça e a regularidade processual.
Siga as etapas indicadas na trilha acima para efetuar sua devida habilitação.Concluído o procedimento, o(a) profissional estará apto(a) a representar seu cliente, peticionar, acompanhar os atos processuais e participar das audiências.
📄 Última atualização — Secretaria-Geral

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O Tribunal de Mediação, Conciliação e Justiça Arbitral do Estado de Roraima vem, por meio deste, tornar público o seu profundo agradecimento ao Ministro Dr. Sérgio Kukina, pelo valioso conhecimento compartilhado em recente evento jurídico realizado em nosso Estado.
Estendemos também nossos cumprimentos ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, pela relevante iniciativa de proporcionar à sociedade roraimense e às instituições jurídicas a oportunidade de diálogo e aprendizado com uma autoridade de tamanha envergadura.
O conhecimento é pilar essencial da Justiça, que deve ser construída desde o seu início com responsabilidade, ética e compromisso. Como Presidente e Juiz Arbitral Titular deste Tribunal, registro a honra de participar deste encontro ao lado das autoridades do Poder Judiciário.
Reforçamos que tais momentos fortalecem nossa missão institucional e nos permitem transmitir ao nosso colegiado e à sociedade civil os ensinamentos adquiridos, promovendo maior transparência, eficiência e credibilidade na atuação da Justiça Arbitral.
🔍 Consulta de Sentenças Arbitrais – TMCJA-RR
Bem-vindo à área de consulta de decisões arbitrais emitidas por este Tribunal.
As sentenças aqui listadas foram autorizadas para publicação nos termos da Lei nº 9.307/96, respeitando a confidencialidade das partes quando aplicável.
⚠️ Observação Importante:
🛡️ Por determinação legal e compromisso com a confidencialidade, as sentenças arbitrais só serão disponibilizadas às partes diretamente envolvidas no processo.
Nenhum terceiro terá acesso às decisões, salvo mediante autorização expressa das partes ou ordem judicial competente.
⚠️ Atenção: O conteúdo completo só será exibido mediante número de processo.
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Sobre nós
O Tribunal de Mediação e Conciliação da Justiça Arbitral é uma instituição privada e independente, fundada com base na Lei Federal nº 9.307/1996, com o objetivo de promover a solução de conflitos de forma célere, imparcial e acessível, por meio dos métodos da arbitragem, mediação e conciliação.
Nosso tribunal atua fora da estrutura do Poder Judiciário, oferecendo às partes envolvidas em litígios uma alternativa legal e eficaz para resolver suas controvérsias, com a mesma segurança jurídica de uma decisão judicial, reconhecida pela legislação brasileira.Composto por profissionais capacitados e comprometidos com a ética, o Tribunal se dedica a promover a cultura da paz, o diálogo e a justiça por meio de procedimentos simples, econômicos e sigilosos.
Nosso compromisso é garantir que cada cidadão, empresa ou instituição tenha acesso à justiça voluntária e desburocratização, respeitando os princípios da legalidade, autonomia da vontade e ampla defesa.
Serviços

Mediação de conflitos: Oferecemos um serviço de mediação de conflitos, que tem como objetivo ajudar as partes envolvidas a chegar a um acordo amigável e evitar a necessidade de uma disputa judicial. Nossa equipe é composta por mediadores treinados e experientes, que trabalham de forma imparcial e confidencial para ajudar a resolver conflitos de forma pacífica e eficaz.
A Mediação de Conflitos é um serviço que busca resolver disputas de forma amigável, evitando a necessidade de uma disputa judicial, por meio de uma equipe de

Nosso trabalho
O Tribunal de Mediação e Conciliação da Justiça Arbitral, também conhecido como TMCJA, é um órgão que tem como objetivo auxiliar a Justiça Arbitral no Brasil. Com registro de atividades auxiliares da justiça, o TMCJA atua como mediador e conciliador em casos que envolvem conflitos entre as partes.
Depoimentos
"Sou cliente do Tribunal de Mediação e Conciliação da Justiça Arbitral há mais de um ano e só tenho elogios a fazer. O atendimento é excelente, ágil e eficiente, e sempre encontro soluções para meus conflitos de forma justa e satisfatória. Recomendo a todos que buscam uma alternativa pacífica para resolver seus problemas jurídicos."
Ana Beatriz Santos
Roraima
”Fui surpreendido com a qualidade dos serviços oferecidos pelo Tribunal de Mediação e Conciliação da Justiça Arbitral. Além de ser uma instituição séria e competente, encontrei uma equipe comprometida em ajudar e resolver meus conflitos de forma rápida e eficaz. Com certeza, voltarei a utilizar os serviços e indico a todos que precisarem!“
Lucas Oliveira Silva
Brasil é um país localizado na América do Sul, conhecido por sua diversidade cultural e belezas naturais. É o quinto maior país do mundo em área territorial e possui mais de 200 milhões de habitantes. Sua língua oficial é o português brasileiro, que é falado por quase toda a população.
”Encontrei no Tribunal de Mediação e Conciliação da Justiça Arbitral uma forma justa e eficiente de resolver meus problemas. O processo de mediação foi muito tranquilo e o resultado final superou minhas expectativas. Agradeço a toda equipe pelo profissionalismo e dedicação em buscar a melhor solução para meu caso.“
Juliana Costa Rocha
Roraima é um país localizado na América do Norte, conhecido por suas paisagens deslumbr
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